ITBI

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O que é ITBI?


Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI


O ITBI tem previsão no inciso II, do art. 156 da CFRB/88 e no art. 84 e seguintes do Código Tributário Municipal – CTM.


É devido quando há transferência de propriedade, ou domínio útil, ou direitos reais, ou, ainda, cessão de direitos sobre bens imóveis por ato oneroso, ou seja, em transações de compra e venda, doações, permutas e outras formas de transferência de bens imóveis.


A alíquota do imposto é de 2% (art. 95 do CTM).


Nas transmissões imobiliárias financeiras por entidades públicas (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), incidirá a alíquota de 0,5% sobre o valor efetivamente financiado e de 2% sobre o valor restante (Parágrafo único do art. 95 do CTM).


A base de cálculo do tributo, ou seja, o valor final a ser considerado para incidência do tributo pode ser a declarada pelo contribuinte ou a arbitrada pela autoridade fiscal, quando não houver concordância – fundamentada em processo e avalição imobiliária específica – com o valor declarado pelo contribuinte.


Lembrando que o pagamento do ITBI é um requisito legal para que a transferência de propriedade seja efetivada no Cartório de Registro de Imóveis. Sem a quitação deste imposto, o novo proprietário não consegue regularizar o imóvel em seu nome, o que pode gerar problemas futuros.


Atenção! Não há procedimento para emissão de guia online.


Documentos para Emissão da Guia:


Procurador:

OBS: Nos casos da Caixa Econômica Federal será necessária a cópia do contrato atualizado.


Para Emitir uma Taxa de Expediente: